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13/05/2008
MEMO.CIRC. Nº 010/2008 - SARH - Horas Extras

MEMO.CIRC. Nº 010 /PROAD – SARH Em, 13 de Maio de 2008.

Prezada Chefia

Assunto: Horas Extras

 

 

.Acusamos o recebimento da Orientação Normativa nº 02, em anexo, de 06/05/2008, expedida pela Secretaria de Administração de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, estabelecendo orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto ao pagamento de adicional por serviço extraordinário, de que tratam os artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990.

 

O Artigo 5º da Orientação Normativa nº 02/2008 estabelece:

“Não é devido o adicional por serviço extraordinário aos ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança, em razão do regime de integral dedicação ao serviço ao qual estão submetidos, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990, observado o disposto no art. 120 da mesma Lei.”

 

O Sistema Integrado de Administração de Pessoal, gerenciado pela Secretaria de Recursos Humanos, já foi devidamente adequado no sentido de impedir que os órgãos ao processarem suas folhas de pagamento possam lançar horas extras aos detentores de Funções Gratificadas (FG) e Cargo de Direção (CD).

 

Diante do exposto, informamos que a partir do processamento da folha de pagamento de maio, estamos impedidos de lançar o pagamento de horas extras aos detentores de FG e CD.

 

Solicitamos seja dada ciência aos servidores atingidos pela ação promovida pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

 

 

Atenciosamente

CLAUDIO PAZ DE LIMA

Superintendente de Administração de Recursos Humanos

(A Via Original encontra-se assinada)

“Preserve a Vida: Velocidade máxima no Campus Carreiros – 50 Km/h”

 **************************************************************

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretaria de Recursos Humanos
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02 , DE 06 DE MAIO DE 2008.

Estabelece orientação aos órgãos e
entidades do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Pública
Federal quanto ao pagamento de
adicional por serviço extraordinário,
de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.


O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso I do art. 34 do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, revigorado pelo
Decreto nº 6.222, de 4 de outubro de 2007, resolve:
Art. 1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo orientar aos
órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca do pagamento de adicional
por serviço extraordinário, de que tratam os artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 948, de 5 de outubro de 1993, de forma
a uniformizar os procedimentos relativos ao assunto no âmbito da administração pública
federal.
Art. 2º Somente será autorizada a prestação de serviço extraordinário para
atendimento de situações excepcionais e transitórias, por imperiosa necessidade, para
execução de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo manifesto para o
serviço.
Art. 3º A autorização para a prestação de serviços extraordinários é
obrigatoriamente prévia, sendo de responsabilidade da chefia imediata sua proposição,
supervisão e controle.
§1º Compete ao dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade
autorizar a realização de serviço extraordinário.
§2º O pedido de autorização deverá ser suficientemente fundamentado,
contendo a identificação do motivo, data, local, horário e relação nominal dos servidores
que o executarão, além de outras informações pertinentes à realização do serviço.
Art. 4º O serviço extraordinário não poderá ter duração superior a duas horas
por jornada de trabalho, devendo ainda ser observado o limite de quarenta e quatro horas
mensais e 90 (noventa) horas anuais.
Parágrafo único. O limite anual poderá ser acrescido de quarenta e quatro
horas mediante autorização da Secretaria de Recursos Humanos, por solicitação do órgão
ou entidade, mediante comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º Não é devido o adicional por serviço extraordinário aos ocupantes de
cargo em comissão e funções de confiança, em razão do regime de integral dedicação ao
serviço ao qual estão submetidos, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990,
observado o disposto no art. 120 da mesma lei.
Art. 6º O adicional por serviço extraordinário sofrerá incidência de desconto
para o PSS, tendo em vista que é parcela integrante da base de contribuição social do
servidor, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que define
como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou
quaisquer outras vantagens, excluídas as diárias, a ajuda de custo, a indenização de
transporte, o salário-família, o auxílio-alimentação, o auxílio-creche, as parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, a parcela percebida em
decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e o abono de
permanência.
Art. 7º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário de Recursos Humanos


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