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29/10/2010
MEMO.CIRC.Nº 038/PROGEP, de 28/10/2010 - Ressarcimento Plano de Saúde

MEMO.CIRC.Nº 038/PROGEP                                            Em 28 de Outubro de 2010.

 

 

                              Prezada Chefia:

 

Assunto: Ressarcimento _Plano de Saúde

 

                           Considerando a publicação no DOU de 13/10/2010, da Portaria Normativa nº 5, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece orientações sobre a assistência à saúde suplementar do servidor ativo, inativo, seus dependentes e pensionistas.

 

               Considerando a opção escolhida pela Universidade de contrato com operadora de plano de assistência à saúde.

 

                           Considerando a necessidade de que os planos de saúde aos beneficiários dos órgãos do SIPEC contemplem a assistência médica ambulatorial e hospitalar, fisioterápica, psicológica e farmacêutica na internação.

 

                           Considerando que no Artigo 26 da Portaria Normativa nº 5, há previsão de que os servidores ativos, inativos e os pensionistas possam requerer auxílio de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o órgão ofereça assistência mediante contrato, conforme opção da FURG, desde que comprovada a contratação particular de Plano de assistência à saúde suplementar que atenda às exigências contidas no termo de referência básico, anexo da Portaria.

 

                           Considerando que o auxílio será consignado no contracheque do titular do benefício e será pago sempre no mês subseqüente ao mês de referencia.

 

                           Informamos que os servidores interessados em receber o auxílio de caráter indenizatório deverão comparecer na Divisão de Protocolo para requerer o referido auxílio e formalizar processo, anexando declaração da operadora de plano de saúde, fazendo constar as seguintes informações:

 

a)      Nome do titular do Plano.

b)      Nome dos beneficiários (dependentes), identificando o grau de parentesco com o titular.

c)      Valor total do plano contratado, identificando nominalmente o valor correspondente a cada vida incluída no Plano.

d)      Data de vigência do Plano.

e)      Indicação de que o Plano contratado é de Assistência Médica e hospitalar (não haverá ressarcimento ao plano que não atender essa exigência).

f)        Indicação de que o pagamento do Plano está regular.

 

                           Esclarecemos que o servidor ativo, aposentado ou pensionista, necessariamente deverá ser o titular do Plano contratado.

                           O ressarcimento se dará a partir do mês de outubro de 2010, após avaliação das informações recebidas e conforme disponibilidade técnica de inclusão no SIAPE.

 

                           O servidor ou pensionista que requerer o ressarcimento e que além do Plano de Assistência médica e hospitalar, possua também um Plano de Assistência Odontológica, poderá anexar ao processo declaração da operadora contendo as mesmas informações relacionadas nos itens acima descritos de “a” a “f”. 

 

                           O valor máximo de ressarcimento por titular e dependentes, somados os planos de assistência médica/hospitalar e assistência odontológica, se encontra divulgado no sítio eletrônico www.progep@furg.br, no RH Informativo de setembro de 2010.

 

                           O servidor titular, a partir da entrega da declaração da operadora do Plano na Divisão de Protocolo, tem a obrigação funcional de comunicar a PROGEP qualquer alteração na declaração.

 

                           Mesmo que não haja nenhuma alteração, informamos que a declaração da operadora deverá ser obrigatoriamente renovada no mês de outubro de cada ano.

 

                           Comprovado, neste período, qualquer alteração na declaração entregue, sem que tenha sido comunicado pelo servidor a PROGEP e que resultem em diferenças financeiras pagas indevidamente em favor do servidor, entre outros procedimentos, a PROGEP providenciará o debito em folha, retroativo a data da ocorrência.

           

                           Importante destacar que, observada as determinações contidas na Portaria Normativa nº 5, o procedimento adotado pela PROGEP, visa facilitar ao servidor o pedido de ressarcimento, e tornar desnecessário a obrigatoriedade de entrega mensal do comprovante de pagamento do Plano de Saúde relativo ao mês anterior. 

 

                           Os servidores beneficiários do Plano de Saúde contratado pela FURG, não possuem direito ao ressarcimento indenizatório, considerando que já recebem o custeio da assistência à saúde.

 

                           Solicitamos especial ATENÇÃO no sentido de que até dezembro de 2010, os titulares do Plano de Saúde contratado pela FURG, bem como dos Planos contratados particularmente, informem a PROGEP o número do CPF de cada um dos beneficiados.

 

                           A obrigatoriedade foi estabelecida pela Secretaria de Recursos Humanos do MPOG e a falta desta informação impossibilitará a partir de janeiro de 2011, o pagamento do respectivo benefício.

 

                           O CPF poderá ser requerido junto ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Correios.

 

                           Solicitamos ampla divulgação do conteúdo do presente memorando circular, visando que todos os servidores de sua Unidade tenham conhecimento sobre o assunto.

 

               Atenciosamente,

 

 

CLAUDIO PAZ DE LIMA

Pró–Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

(a via original encontra-se assinada)


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