MEMO.CIRC. Nº 019/PROAD –SARH Em, 25 de Julho de 2007.
Prezada Chefia
Considerando o Acórdão 2008/2006 – TCU – Plenário, publicado no Diário Oficial da União em 06/11/2006, onde no item 9.1.1 é explicitado “o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para as respectivas aposentadorias”, que mudou sua posição anterior, contraria a tal averbação de tempo insalubre convertido;
Considerando o Despacho PGF/PRF-4/PF/FURG Nº 229/07, contido no processo 23116.003641/07-82, homologado pelo Reitor em 23/07/2007, informamos o que segue:
1) Aqueles servidores ativos que perceberam adicional de insalubridade/periculosidade na FURG, durante o período celetista, ou seja, até 11/12/90, e que não possuem decisão judicial favorável a incorporação deste tempo convertido em 1,20 para mulheres e 1,40 para homens, poderão solicitar administrativamente à SARH, via protocolo ou Secretaria da SARH, a averbação do respectivo período convertido para fins de aposentadoria e emissão do Mapa de Previsão de Aposentadoria, com vistas a identificar sua real data de possível aposentadoria e conseqüente solicitação de Abono de Permanência e/ou Aposentadoria;
2) Aqueles servidores aposentados com proventos proporcionais que perceberam adicional de insalubridade/periculosidade na FURG, durante o período celetista, ou seja, até 11/12/90, e que não possuem decisão judicial favorável a incorporação deste tempo convertido em 1,20 para mulheres e 1,40 para homens, poderão solicitar administrativamente à SARH, via protocolo ou Secretaria da SARH, a averbação do respectivo período convertido para fins de aposentadoria, com vistas a identificar possibilidade de revisão dos proventos de suas aposentadorias;
Informamos que na avaliação das solicitações administrativas de conversão de tempo insalubre serão atendidos prioritariamente os servidores que já cumpriram o pré-requisito da idade mínima, ou seja: 48 anos para mulheres e 53 anos para homens.
Solicitamos ampla divulgação do conteúdo do presente Memorando a todos os servidores lotados em sua Unidade.
Atenciosamente
CLAUDIO PAZ DE LIMA
Superintendente de Administração de Recursos Humanos
(A Via Original encontra-se assinada)
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