Mem. Circ. 32/2012 - PROGEP Em 07 de agosto de 2012
Assunto: Nome social no âmbito da FURG
Prezada Chefia:
Em atendimento a Deliberação 44/2012-COEPEA, segue em anexo, a Instrução Normativa nº 03/2012-PROGEP, que trata da utilização do nome social no âmbito da FURG cujos procedimentos estarão sob responsabilidade da PROGEP.
Solicito divulgação da IN 03/2012-PROGEP aos servidores, professores substitutos, professores temporários, professores visitantes, estagiários e médicos residentes.
Atenciosamente,
CLAUDIO PAZ DE LIMA
Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2012
Dispõe sobre a utilização do nome social no mbito da FURG.
O Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, usando das atribuições que conferem o art. 23, inciso VI, do Regimento Geral da Universidade, e a Portaria nº 006/2009, de 01/01/2009; e considerando:
- a Portaria nº 233, de 18 de maio de 2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
- a Portaria nº 1612, de 18 de novembro de 2011, do Ministério da Educação;
- a Deliberação nº 44, de 15 de junho de 2012, do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração – COEPEA, que delibera às Pró-Reitorias dispor sobre os encaminhamentos necessários para assegurar o uso do nome social pelas pessoas transexuais e travestis, por meio de Instrução Normativa.
RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurado aos servidores ativos e aposentado e às pessoas contratadas através da PROGEP o uso do nome social adotado por travestis e transexuais.
Parágrafo Único – Entende-se por nome social aquele pelos quais as pessoas se identificam e são identificados na sociedade.
Art. 2º. O uso do nome social deve ser solicitado pela pessoa interessada, através de requerimento a ser preenchido:
I – na Divisão de Protocolo e direcionado à PROGEP, no caso do requerente já possuir vínculo ou contrato com a FURG através da PROGEP.
II – no momento de posse ou na assinatura de novos contratos emitidos pela PROGEP.
§ 1° - A pessoa interessada deve fazer constar o pr enome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
§ 2° - Os agentes públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
§ 3° - O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
Art. 3º. O nome social será utilizado nas ocorrências descritas a seguir:
I – cadastro de dados e informações de uso social;
II – comunicações internas de uso social;
III – endereço de correio eletrônico;
IV – identificação funcional de uso interno;
V – listas de números de telefones e ramais;
VI – nome de usuário em sistemas de informática;
§ 1° - No caso do inciso IV, o nome social deverá ser anotado no anverso, e o nome civil no verso da identificação funcional.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na presente data.
DÊ-CIÊNCIA E CUMPRA-SE
Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Em 06 de agosto de 2012.