MEMO.CIRC. Nº 037/PROGEP Em 25 de setembro de 2013.
Assunto: Abono de Permanência para aposentadoria com base no Art. 3º da E.C. 47/2005
Prezada Chefia,
Considerando a NOTA INFORMATIVA Nº 412/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, em anexo (https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=9490), de 20/09/2013, será possível a concessão de Abono de Permanência aos servidores que cumpriram as regras de aposentadoria previstas no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47, de 2005.
Desta forma os servidores que tenham obtido ou venham a obter o direito a aposentadoria com base no Art. 3º da E.C. 47/2005, poderão solicitar o respectivo Abono de Permanência.
Art. 3º da E.C. 47/2005
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Orientamos que os servidores que atendam aos requisitos acima expostos encaminhem através da Coordenação de Protocolo requerimento solicitando a concessão de abono permanência em seu favor.
Solicitamos divulgação da presente informação aos servidores lotados em sua Unidade.
Atenciosamente,
CLAUDIO PAZ DE LIMA
Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
(a via original encontra-se assinada)