SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS - PROGEP
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2016
O Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, usando das atribuições que conferem o art. 23, Inciso VI, do Regimento Geral da Universidade, e, considerando:
- o disciplinamento constante na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;
- a Orientação Normativa nº 7, de outubro de 2008, que estabelece orientação sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
- a necessidade de regulamentar, no âmbito da FURG, os procedimentos operacionais relativos à concessão de estágio não obrigatório de estudantes.
RESOLVE:
Art.1º Na forma como dispõe a Lei nº 11.788, o estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 2º A concessão de estágio nas unidades administrativas e acadêmicas da FURG deve observar os seguintes critérios:
I – em todas as unidades acadêmicas e administrativas da FURG, observadas as respectivas peculiaridades, podem ser aceitos, como estagiários, estudantes que estejam matriculados e tenham frequência regular em curso de graduação da FURG, ou em curso, de graduação/ensino médio profissionalizante de outra IFE, o qual não tenha correspondente na FURG;
II – a realização do estágio aplica-se aos estudantes estrangeiros que estejam matriculados e tenham freqüência regular em curso de de graduação da FURG, ou em curso, de graduação/ensino médio profissionalizante de outra IFE, o qual não tenha correspondente na FURG, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável;
III – a jornada de atividade em estágio será de quatro horas diárias e vinte horas semanais ou seis horas diárias e trinta horas semanais, em horário compatível com as atividades acadêmicas e com o horário de expediente da unidade;
IV – a duração do estágio não poderá exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá estagiar até o término do seu curso na respectiva IFE;
V – o número e a distribuição de estagiários em atividades de estágio não obrigatório em cada unidade administrativa ou acadêmica serão definidos pela PROGEP, observado o limite de vinte por cento para as categorias de nível superior e dez por cento para as categorias de nível médio do quadro de pessoal da FURG e a respectiva dotação orçamentária.
Art. 3º Os estagiários receberão, mensalmente, bolsa de estágio e auxílio transporte, conforme regulamentação da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério de Orçamento e Gestão.
Art. 4º O estagiário terá direito a recesso de trinta dias, quando o período de estágio for igual ou superior a um ano.
§ 1º O recesso será usufruído preferencialmente no período de férias escolares, em datas a serem previamente acordadas entre estagiário e supervisor, sendo permitido seu parcelamento em até três etapas.§ 2º O direito ao recesso, deverá ser exercido depois de cumprido um ano de estágio e ser gozado no segundo ano de contrato, durante a vigência do termo aditivo.
§ 3º Durante o período de recesso, haverá o recebimento da bolsa de estágio e a exclusão do auxílio-transporte e de qualquer valor adicional à bolsa de estágio.
§ 4º Durante o período de recesso não haverá substituição do estagiário.
§ 5º O recesso de trinta dias, relativos ao segundo ano de contrato deverá ser cumprido impreterivelmente até a data de encerramento do contrato.
§ 6º Quando da rescisão do Termo de Compromisso, de verá ser concedido ao estagiário, recesso por tempo proporcional ao período efetivamente cumprido observando-se a proporção de 30 (trinta) dias de recesso para cada 01 (um) ano de estágio e descontando-se os recessos já usufruídos.
Art. 5º É assegurado ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem do curso, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso e mediante comprovação.
Art. 6º Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio não obrigatório:
I – automaticamente, ao término do estágio;
II – a qualquer tempo no interesse e conveniência da unidade de lotação do estagiário;III – depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho na unidade de lotação do estagiário;
IV – a pedido do estagiário;V – em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
VI – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio;
VII – pela conclusão ou abandono do curso pelo estagiário, bem como qualquer outro fato que interrompa, suspenda ou cancele sua matrícula junto à IFE;
VIII – por conduta incompatível com a exigida pela FURG.
Art. 7º Cabe ao responsável da unidade onde será realizado o estágio:
I – solicitar a contratação de estagiário e coordenar as atividades relacionadas à formação do estudante, respeitado o disposto no art. 2º desta IN;
II – receber candidatos e fazer a seleção destes, mediante entrevista e análise de currículo;
III – indicar supervisor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso de estagiário, para orientar e supervisionar até, no máximo, dez estagiários simultaneamente;
IV – zelar para que haja compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Plano de Trabalho do estagiário;
V – informar à PROGEP, até o quinto dia de cada mês, a efetividade referente ao mês anterior, dos estagiários lotados na sua unidade;
VI – enviar à PROGEP, semestralmente, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário;
VII – controlar, programar e informar à PROGEP o período de gozo do recesso usufruído pelo estagiário;
VIII – comunicar imediatamente à PROGEP a data de rescisão de Termo de Compromisso, que deverá ser estabelecida considerando o direito ao recesso, conforme o Art. 4º § 6º desta Instrução Normativa.
Art. 8º O recebimento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte a ser concedido ao estudante não caracteriza vínculo empregatício.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições anteriores.
DÊ-CIÊNCIA E CUMPRA-SE
Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Em 17 de março de 2016.
Ronaldo Piccioni Teixeira
Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
(a via original encontra-se assinada)