MEMO.CIRC. Nº 013/PROGEP Em 19 de abril de 2012.
Assunto: Instrução Normativa nº 01/2012
Prezada Chefia,
No objetivo de atualizar e regular os procedimentos que dispõe sobre licença para tratar de saúde, licença para acompanhar familiar enfermo, licença-gestante, licença-adotante, perícia e junta médica oficial, encaminhamos, em anexo, a Instrução Normativa nº 01/2012 emitida pela Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
Solicitamos seja dada ampla divulgação desta IN aos servidores docentes, técnico-administrativos e aos professores substitutos, temporários e visitantes lotados em sua Unidade, no objetivo de que todos tenham conhecimento dos procedimentos a serem adotados e dos critérios a serem utilizados na apreciação das licenças referidas no parágrafo anterior.
Atenciosamente
Cláudio Paz de Lima
Pró–Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 01/2012
Dispõe sobre LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, LICENÇA PARA ACOMPANHAR FAMILIAR ENFERMO, LICENÇA-GESTANTE, LICENÇA-ADOTANTE, PERÍCIA MÉDICA E JUNTA MÉDICA OFICIAL e dá outras providências.
O Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, usando das atribuições que conferem o art. 23, inciso VI, do Regimento Geral da Universidade, e a Portaria nº 006/2009, de 01/01/2009; e considerando:
- a necessidade de atualizar no âmbito da Instituição os procedimentos a serem adotados com relação à Licença para Tratamento de Saúde, Licença para Acompanhar Familiar Enfermo, Licença-Gestante, Licença-Adotante, Perícia Médica e Junta Médica Oficial;
- que tais procedimentos são definidos pela Lei n° 8.112, de 11/12/90, que institui o Regime Jurídico Único, e alterações contidas na Lei n° 9.527, de 10/12/97, Decreto nº 6690/2008, de 11/12/2008, Decreto nº 7.003/2009, de 09/11/2009, e Orientação Normativa SRH/MP nº 3/2010, de 23/02/2010,
RESOLVE:
Art. 1º A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício:
I - por perícia oficial singular, em caso de licenças que não excederem o prazo de cento e vinte dias no período dos últimos doze meses a contar do primeiro dia de afastamento; e
II - mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado no inciso I, ou nas demais hipóteses previstas na Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 2º Considera-se perícia oficial a avaliação técnica presencial, realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto nesta instrução normativa.
I - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por grupo de três médicos ou de três cirurgiões-dentistas; e
II - perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.
Art. 3º O servidor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de início do seu afastamento, para concessão de licença para tratamento de saúde, a pedido, deverá comparecer na Unidade de Assistência ao Servidor - UAS para solicitar e/ou realizar perícia oficial.
§ 1º O servidor, quando do seu comparecimento na UAS para perícia oficial, deverá apresentar atestado médico, devendo constar a identificação do servidor, identificação do profissional emitente e de seu registro em conselho de classe, data de emissão do documento, Código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento, de forma legível.
I - O atestado apresentado pelo servidor servirá de subsídio à tomada de decisão, ficando a concessão e o prazo de afastamento de competência exclusiva dos profissionais peritos da UAS.
II - Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado.
§ 2º Na impossibilidade de realização de perícia oficial no ato da entrega do atestado, deverá:
I - ser agendado o comparecimento do servidor para avaliação pericial.
II – ser dispensada a perícia oficial, desde que o afastamento não ultrapasse o período de cinco dias corridos e a soma dessas licenças para tratamento de saúde não ultrapasse 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, nos doze meses anteriores.
§ 3º O impedimento de comparecimento do servidor à UAS deverá ser justificado por ele, ou por pessoa da família, no prazo estabelecido no caput do artigo, através de contato com a UAS, por meio do telefone-fax 32338625 ou e-mail progep.uas@furg.br.
§ 4º A justificativa apresentada pelo servidor ou pessoa da família será avaliada pela UAS, devendo:
I - ser agendado o comparecimento do servidor em data a ser definida pela UAS.
II - ser realizada avaliação pericial no local onde o servidor se encontrar internado ou em domicílio.
III – ser dispensada a perícia oficial desde que o afastamento não ultrapasse o período de cinco dias corridos e a soma dessas licenças para tratamento de saúde não ultrapasse 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, nos doze meses anteriores.
§ 5º Os procedimentos mencionados nos itens I a III do parágrafo 4º deverão ser acompanhados pela entrega do atestado médico, no prazo de cinco dias corridos, contados da data de inicio do afastamento do servidor.
Art. 4º A solicitação do servidor de perícia oficial, fora do prazo estabelecido no caput do artigo 3º, deverá ser formulada através de processo na Divisão de Protocolo e direcionada à UAS, fazendo constar a justificativa devidamente fundamentada e o atestado médico.
Art. 5º A UAS deverá notificar oficialmente ao servidor quando da concessão da licença para tratamento de saúde.
§ 1° Da decisão de indeferimento do pedido de afastamento, caberá recurso dirigido à DIGEP, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de ciência do interessado.
Art. 6° A perícia oficial singular será realizada nas dependências da Unidade de Assistência ao Servidor, no horário de 08h às 12h; 13h30min às 17h30min e das 18h30min às 22h30min.
Art. 7° A junta oficial será realizada em dia, local e horário previamente agendado pela UAS.
Art. 8º Na assistência médica e odontológica, promovida pela UAS, poderá ser concedida, de ofício, pelo profissional responsável pelo atendimento, licença para tratamento de saúde do servidor.
Art. 9° A licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser concedida mediante comprovação por perícia oficial singular.
§ 1º Considera-se pessoa da família do servidor para fins da presente licença: cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional.
§ 2º A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses, por:
I – até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
II – até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo 2º.
§ 5o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário, que será analisada pelo Núcleo de Psicologia Organizacional e Serviço Social – NPOSS.
§ 6° Para requerer a licença, o servidor deverá seguir as seguintes etapas:
I – Comparecer, no prazo de cinco dias contados da data de início do afastamento, ao NPOSS,
II - Comparecer às dependências da UAS - Campus Cidade, no horário de 08h às 12h e 13h30min às 17h30min, no Setor de Perícia Oficial Singular, munido do encaminhamento do NPOSS e do Atestado Médico que comprove a doença do familiar. No atestado médico deve constar: o nome do familiar, o grau de parentesco, o nome do servidor que está solicitando a licença, a data de início do afastamento e o número de dias julgados necessários ao acompanhamento.
III - Entregar outros documentos que se fizerem necessários, por solicitação do NPOSS ou da UAS.
IV - Para ocorrência em caráter de urgência, o servidor deverá por si ou terceiro comunicar o fato ao NPOSS mediante contato telefônico (3233-8622), no prazo de cinco dias corridos, contados da data de início do seu afastamento. Caberá ao NPOSS comunicar à UAS.
Art. 10. O servidor em gozo de férias ou gozo de outra licença não fará jus a licença-saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 11. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1o A licença à servidora gestante poderá ser prorrogada por 60 (sessenta dias) mediante requerimento do benefício, via Divisão de Protocolo, até o final do primeiro mês após o parto.
§ 2o A prorrogação a que se refere o § 1o iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença prevista no caput do artigo.
§ 3º - Para obtenção de licença-gestante, a servidora ou a pessoa por ela designada deverá comparecer às dependências da UAS, no horário de 08h às 12h; 13h30min às 17h30min e das 18h30min às 22h30min, munida do atestado com data de início da licença, a qual poderá iniciar a partir do primeiro dia do nono mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 4º - A licença-gestante também poderá ser concedida administrativamente, mediante entrega na Divisão de Administração/PROGEP da certidão de nascimento do recém-nascido.
Art. 12. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de concessão da licença será de 30 (trinta) dias.
§ 2º Será concedida a licença-adotante, mediante a entrega na Divisão de Administração/PROGEP da certidão de nascimento do adotado ou do termo de guarda judicial.
Art. 13. Ao professor temporário, substituto ou visitante aplica-se o disposto nesta instrução normativa para as licenças-saúde de até 15 (quinze) dias.
§ 1° Após o décimo quinto dia, o professor temporário, substituto ou visitante deverá pleitear afastamento para auxílio-saúde perante o INSS.
§ 2° No período em que o professor temporário, substituto / visitante estiver afastado para tratamento de saúde, após o décimo quinto dia, será suspensa sua remuneração pela FURG, voltando a ser paga após a liberação do INSS.
§ 3° Para a professora temporária, substituta ou visitante gestante aplica-se o disposto no art. 11 desta instrução normativa, ficando a cargo da FURG o pagamento do salário-maternidade, conforme previsto na Lei 10.710, de 05/08/2003.
§ 4° As licenças concedidas com base nesta instrução normativa ou afastamento com auxílio-saúde perante o INSS não podem ser usadas como justificativas para prorrogação dos contratos de professor temporário, substituto/visitante, não interferindo nos prazos de tais contratos.
Art. 14. O servidor lotado fora da sede do Rio Grande, para gozo de licenças tratadas nos artigos 3º, 9º e 11º, deverá encaminhar o atestado médico original à PROGEP, no prazo de cinco dias a contar do afastamento, e aguardar deliberação sobre o pedido.
Art. 15. O servidor cedido e/ou em exercício em outro órgão, para gozo de licenças tratadas nos artigos 3º, 9º e 11º, deverá homologar o afastamento na Unidade de Gestão de Pessoas do órgão onde estiver em exercício e comunicar imediatamente à PROGEP/FURG.
Art. 16. Os casos omissos serão analisados pelo Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 17. Esta instrução normativa passa a vigorar a partir desta data, ficando revogada a instrução normativa PROAd nº 008/2003 e as demais disposições em contrário.
DÊ-CIÊNCIA E CUMPRA-SE
Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Em 19 de abril de 2012.
Claudio Paz de Lima
Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
(a via original encontra-se assinada)