Deduções - Dependentes
DEPENDENTES
314 — Quem pode ser dependente de acordo com a legislação tributária?
Podem ser dependentes, para efeito do imposto de renda:
1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
3 - filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;
4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
6 - pais, avós e bisavós que, em 2005, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 13.968,00;
7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Atenção:
Filho de pais separados:
o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;
o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2005, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.
O fato de os dependentes receberem no ano-calendário rendimentos tributáveis ou não, não descaracteriza essa condição, desde que tais rendimentos sejam somados aos do declarante.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 35; Lei nº 11.119, de 2005, art. 1º; RIR/1999, art. 77, § 1º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 38)
DEPENDENTE PELA LEI PREVIDENCIÁRIA
315 — A pessoa qualificada como "dependente" pelas leis previdenciárias tem a mesma qualificação na legislação do imposto de renda?
Não. O contribuinte deve observar o disposto nas leis tributárias, no que concerne às condições para a qualificação de dependência.
DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR A DEPENDÊNCIA
316 — Qual é o documento hábil para comprovar a relação de dependência?
Para o cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento. No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do imposto de renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - quanto à guarda, tutela ou adoção. Em relação ao companheiro, é necessária a prova de coabitação e, a irmãos, netos e bisnetos, o termo de guarda judicial e a prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, se for o caso.
DEPENDENTE NÃO-RESIDENTE NO BRASIL
317 — Contribuinte residente no Brasil pode considerar como dependentes pessoas não-residentes no Brasil?
A legislação tributária brasileira, em regra geral, não faz distinção em relação à residência dos dependentes. Assim, desde que provadas as condições necessárias para figurarem como tal, essa dedução pode ser efetuada pelo contribuinte.
DEPENDENTE PRÓPRIO DECLARADO PELO OUTRO CÔNJUGE
318 — Para efeito de dedução, os dependentes próprios de um dos cônjuges ou companheiros podem ser considerados na declaração do outro cônjuge ou companheiro?
Não. O contribuinte pode efetuar apenas as deduções correspondentes a seus dependentes próprios.
Assim, somente se um cônjuge ou companheiro apresentar declaração em conjunto onde estejam sendo tributados rendimentos de ambos os cônjuges ou companheiros, seus dependentes próprios podem ser incluídos na declaração apresentada em nome do outro cônjuge ou companheiro. Contudo, se o cônjuge ou companheiro apresentar declaração em separado, os seus dependentes próprios só podem constar em sua declaração de rendimentos.
Consulte as perguntas 355, 356
PENSÃO ALIMENTÍCIA — RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
319 — Contribuinte que paga pensão alimentícia judicial a ex-cônjuge e filhos pode considerá-los dependentes na declaração?
Não. Entretanto, excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano.
Atenção:
Na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, da Declaração de Ajuste Anual, devem ser informados o nome e o número de inscrição no CPF de todos os beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, mesmo que tenha sido descontado pelo seu empregador em nome de apenas um dos beneficiários.
DEPENDÊNCIA — MUDANÇA NO ANO
320 — Como proceder para a dedução de dependente quando ocorrer mudança de dependência de um para outro contribuinte, no curso do ano-calendário?
Como regra geral, não podem constar dependentes nas declarações de mais de um contribuinte simultaneamente. Todavia, constitui exceção a essa regra a hipótese de ocorrer início ou término, durante o ano-calendário, da condição de dependência, como, por exemplo, filho dependente do pai ou mãe, que se casa e passa a ser dependente do cônjuge; ou casal que se separa e, até determinado mês, os filhos eram dependentes de um dos cônjuges, que depois passa a pagar pensão alimentícia aos filhos.
Nesses casos, ambos os contribuintes podem utilizar o valor total anual da dedução correspondente ao dependente, na declaração de rendimentos relativa a esse ano-calendário, mas as demais despesas e rendimentos do dependente, são declarados relativamente ao período de dependência.
No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro que passou a pagar pensão alimentícia judicial, também pode ser deduzido o valor da pensão no ano-calendário em que se deu a separação.
Consulte a pergunta 322
(IN SRF nº 15, de 2001, art. 38, § 5º)
DEPENDENTE — FALECIMENTO NO ANO-CALENDÁRIO
321 — Pode ser considerado dependente o filho que nasce e morre no ano-calendário, cônjuge e outros dependentes que faleçam durante o ano-calendário?
Sim. É admissível a dedução pelo valor total anual da dedução de dependente.
DEPENDÊNCIA DURANTE PARTE DO ANO
322 — O contribuinte que passa a ter rendimentos próprios no curso do ano-calendário e que apresenta declaração em separado pode ser dependente em outra declaração nesse mesmo ano?
Não. Exceto quando a relação de dependência iniciar ou terminar durante o ano-calendário (ex.: filho que completa 25 anos e passa a declarar), caso em que a pessoa física pode, simultaneamente, constar como dependente em uma declaração e apresentar declaração em separado.
Ressalte-se que os rendimentos e despesas devem ser declarados pelo valor correspondente ao período de dependência, com exceção do valor de dependente, que pode ser deduzido pelo valor total (R$ 1.404,00).
Observe-se que o cônjuge ou companheiro que passou a ter rendimentos próprios no curso do ano-calendário e que apresenta declaração em separado não pode constar como dependente na declaração apresentada pelo outro cônjuge ou companheiro.
Consulte as perguntas 320, 321 e 323
FILHO UNIVERSITÁRIO QUE FAZ 25 ANOS NO INÍCIO DO ANO
323 — Filho universitário que completou 25 anos durante o ano de 2005 pode ser considerado dependente?
Sim. De acordo com a legislação tributária pode ser considerado dependente a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. Podem ainda ser assim considerados, quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. O fato de ter completado 25 anos durante o ano não ocasiona a perda a condição de dependência.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, III, § 1º; RIR/1999, art. 77, §§ 1º, III, e 2º)
Consulte a pergunta 320
DEPENDENTE COM CPF
324 — Pessoa inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) pode ser dependente de outra pessoa física?
A inscrição no CPF, por si só, não acarreta a perda da qualidade de dependente. Se a pessoa cadastrada reunir as condições legais necessárias para ser considerada como tal, pode ser incluída na declaração do responsável.
CRÉDITO EDUCATIVO
325 — Pessoa que passe a receber o crédito educativo pode ser considerada dependente?
O fato de o dependente receber crédito educativo não descaracteriza a condição de dependência. Se o beneficiado preencher as condições legais pode ser considerado dependente para fins de dedução.
DEPENDENTE QUE RECEBE HERANÇA OU DOAÇÃO
326 — Dependente que recebe herança ou doação em bens móveis, imóveis ou direitos perde a condição de dependente?
O simples recebimento de herança ou doação não acarreta a perda da qualidade de dependente, observados os requisitos legais. Os bens ou direitos devem ser incluídos na declaração do responsável. O valor correspondente deve ser informado como rendimento isento e não-tributável e os rendimentos produzidos por esses bens ou direitos são tributados na declaração do responsável.
NORA — GENRO
327 — Casal sem rendimentos próprios sustentado pelos pais de um deles pode ser considerado dependente?
Apenas o filho ou filha, ainda que casados, podem ser dependentes dos pais desde que se enquadrem em uma das condições da pergunta 314.
Caso o filho ou filha, considerados dependentes na declaração dos pais, estejam declarando em conjunto com estes, seus cônjuges, desde que não estejam declarando em separado, também podem ser dependentes na mesma declaração.
Consulte a pergunta 329
IRMÃO, NETO OU BISNETO
328 — Quando podem ser considerados como dependentes o irmão, o neto e o bisneto?
Podem ser considerados como dependentes o irmão, o neto ou o bisneto que estiverem em uma das seguintes situações previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995:
a) com idade de até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial (art. 35, V);
b) com idade de 21 até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (art. 35, § 1º). Nesse caso, é necessário que o responsável tenha detido a guarda judicial até a idade de 21 anos;
c) de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho (art. 35, V).
A guarda judicial só é exigida para aqueles com idade de até 21 anos. A condição de não ter arrimo dos pais, por outro lado, é necessária para todas as situações acima.
SOGRO (A)
329 — A sogra ou sogro podem ser considerados dependentes na declaração do genro ou nora?
De acordo com a Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, os pais podem ser considerados dependentes na declaração dos filhos, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (R$ 13.698,00).
O sogro ou a sogra podem ser dependentes, desde que seu filho ou filha esteja declarando em conjunto com o genro ou a nora, e desde que o sogro ou a sogra não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (R$ 13.698,00), nem estejam declarando em separado.
Consulte a pergunta 327
MENOR EMANCIPADO
330 — Menor de 21 anos que se emancipe pode ainda figurar como dependente dos pais ou responsáveis?
A emancipação transforma o menor em plenamente capaz para todos os atos da vida civil (C. Civil, art. 9º). Em princípio, o emancipado deve declarar em separado, com o número de inscrição no CPF próprio. Entretanto, se o emancipado ainda se enquadrar nas condições que autorizem a dependência para fins de imposto de renda, pode figurar como tal na declaração de um dos pais.
MENOR POBRE QUE NÃO VIVA COM O CONTRIBUINTE
331 — Contribuinte que eduque menor pobre, parente ou não, mas que não viva em sua companhia, pode considerá-lo dependente?
Sim, desde que o contribuinte crie e eduque o menor pobre e detenha a guarda judicial, nos termos da Lei nº 8.069, de 1990, independentemente de que o menor viva sob o mesmo teto do contribuinte.
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