MEMO.CIRC. Nº 038/PROAD-SARH – Em 06 de Novembro de 2008.
Prezada Chefia:
Assunto: Conversão de tempo insalubre
Considerando:
- o Acórdão 2008/2006 -TCU – Plenário, onde no item 9.1.1 é explicitado “o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para as respectivas aposentadorias”
- requerimento da APROFURG, solicitando conversão de tempo especial docente;
- despacho da Procuradoria Federal nº 242/2008, que:
a) reconhece a possibilidade administrativa de conversão do tempo especial docente exercido em Órgão Público Federal, até 09/07/1981 pelo fator 1.4 para homens e 1.2 para mulheres,
b) reconhece a possibilidade administrativa de conversão do tempo referente a atividades dos cargos de engenheiros de construção civil, engenheiro de metalurgia, engenheiro eletricista, químicos, toxicologistas, podologistas, médicos, dentistas e enfermeiros, exercidas em Órgão Público Federal até 11/12/1990;
- a impossibilidade técnica de lançamento no SIAPE de conversão administrativa de tempo não exercido em Órgão Público Federal, relativas aos itens “a” e “b”, acima mencionados.
Informamos que cumprindo determinação do Reitor, a SARH, estará revisando as ocorrências existentes, identificando e solicitando a presença do servidor aposentado, beneficiado pela decisão, visando preenchimento do requerimento de revisão de sua aposentadoria.
Salientamos que conforme manifestação da Procuradoria Federal os efeitos financeiros da decisão de revisão das aposentadorias, serão limitados aos 5 (cinco) anos antecedentes a 18/05/2007 (Memorando Circular nº 35/SUPRO/PGF/AGU de 22/10/2008 e NOTA DECOR/CGU/A GU Nº 395/2007-PCN).
Quanto aos servidores ativos beneficiados pela decisão, a conversão será adotada no momento da elaboração do mapa de tempo de serviço.
A SARH adotará na revisão das ocorrências, preferencialmente, como critérios:
a) revisão das aposentadorias proporcionais
b) revisão de tempo de serviço de servidores (homens com mais de 53 anos e mulheres com mais de 48);
c) demais casos.
Diante do exposto solicitamos que seja dada ampla divulgação do presente documento aos servidores docentes mencionados no item “a” e aos servidores técnico-administrativos ocupantes dos cargos mencionados no item “b”.
C/C
APTAFURG / APROFURG/ASIPFURG
Atenciosamente
CLAUDIO PAZ DE LIMA
Superintendente de Administração de Recursos Humanos
(A Via Original encontra-se assinada)
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