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07/08/2013
MEMO.CIRC. Nº 033/PROGEP - Aplicação das determinações contidas na Orientação Normativa SRH, nº 7, de 20/11/2007 e 10 de 05/11/2010


 
 
 
 

MEMO.CIRC. Nº 033/PROGEP                                    Em 05 de agosto de 2013.

 

 

Assunto: Aplicação das determinações contidas na Orientação Normativa SRH, nº 7, de 20/11/2007 e 10 de 05/11/2010

 

 

Prezada Chefia:

 

 

  Assunto: Aplicação das determinações contidas na Orientação Normativa SRH, nº. 7, de 20/11/2007 e 10 de 05/11/2010

            A FURG até o mês de junho de 2013 fez uso das Orientações Normativas SRH nº 7, de 20 de novembro de 2007, e 10, de 05 de novembro de 2010 para conversão de tempo insalubre, adotando as referida Orientações para a avaliação de processos de aposentadoria, de abono permanência e também na concessão de mapas com previsão de aposentadoria.

 Em junho de 2013 a PROGEP/FURG acusa o recebimento do  Ofício-Circular nº 05/2013SEGEP/MP, datado de 24/06/2013, em anexo, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, informando a suspensão da aplicação das Orientações Normativas acima referidas até a finalização da revisão que está sendo procedida.

 A partir de tomar conhecimento através da Procuradoria Seccional Federal de Rio Grande / RS do Memorando-Circular nº 25/2013/DEPCONT/PGF/AGU que divulga o Parecer AGU/SGCT/MAS/nº 020/2013, a PROGEP, em 27/06/2013, encaminha ao Procurador Federal o Memorando 91/2013 solicitando esclarecimentos sobre o tema.

            Considerando os expedientes acima referidos, a partir do mês de julho de 2013, a PROGEP/FURG adotou como pratica a suspensão de qualquer procedimento de aposentadoria, de abono permanência ou de emissão de mapas de previsão de aposentadoria, que fizessem uso de tempo insalubre convertido.

            Em 02 de agosto de 2013 a PROGEP acusa o recebimento do Parecer PGF/PRF4/PF/FURG nº 520/2013 que manifesta o entendimento de que as Orientações Normativas SRH nº 7, de 20 de novembro de 2007, e 10, de 05 de novembro de 2010 devem deixar de ser observadas para efeito de contagem de tempo especial em comum para efeitos de aposentadoria.

Pelo exposto e considerando que até o momento, não acusamos o recebimento de novas orientações do MPOG sobre o tema e, diante do Parecer PGF/PRF4/PF/FURG nº 520/2013, informamos não haver, neste momento, possibilidade de dar encaminhamento administrativo a processos de aposentadoria ou de abono permanência que detenham conversão de tempo insalubre, ou mesmo de fornecer mapas de previsão de aposentadoria fazendo constar essa conversão. 

            Esclarecemos que tão logo recebamos novas orientações do MPOG estaremos prestando os devidos esclarecimentos.

Solicitamos divulgação do presente Memorando aos servidores de sua Unidade.

 

Atenciosamente,

   

 


CLAUDIO PAZ DE LIMA
Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

(a via original encontra-se assinada)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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