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18/02/2013
Mem. Circ. 1/2013 - PROGEP - Procedimento a ser adotado junto a PROGEP por Docentes e Técnico- Administrativos em Educação considerando a Lei 12.772/2012

Mem. Circ. 1/2013 - PROGEP Em 15 de fevereiro de 2013

 

 
Considerando a edição da Lei 12.772 de 28 de dezembro de 2012, especificamente em referência ao § 4o do Art. 12 da Lei 11.091-2005 que trata dos Técnico-Administrativos em Educação, conforme descrito a seguir: 
 
Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
 
I - a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta; e
 
II - a obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional.
 
§ 1o Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
 
§ 2o O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005)
§ 3o Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo definirá as áreas de conhecimento relacionadas direta e indiretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no § 2o do art. 24 desta Lei.
 
§ 4o A partir de 1o de janeiro de 2013, o Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação) 
 
  

Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação)

Área de conhecimento com relação direta

Área de conhecimento com relação indireta

Ensino fundamental completo

10%

-

Ensino médio completo

15%

-

Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo

20%

10%

Curso de graduação completo

25%

15%

Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h

30%

20%

Mestrado

52%

35%

Doutorado

75%

50%

 
 
Informamos que a PROGEP através da Coordenação de Folha de Pagamento efetuou a revisão e correção individual dos percentuais pagos em favor de servidores, tomando por referência os processos arquivados na PROGEP. A repercussão financeira da revisão e correção dos percentuais se deu a partir de 01 de janeiro de 2013.
 
Os servidores que possuem educação formal que exceda a exigência do cargo ocupado e que não foram contemplados pela ação adotada pela PROGEP deverão de imediato proceder à abertura de processo na Divisão de Protocolo, requerendo a concessão de Incentivo a Qualificação, anexando o respectivo certificado, diploma ou titulação.
 
Considerando a edição da Lei 12.772 de 28 de dezembro de 2012, especificamente em referência Art. 35, que trata da Carreira de Magistério Superior, conforme descrito a seguir:
 
Art. 35. Anteriormente à aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II, o titular de cargo de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior do PUCRCE, em 31 de dezembro de 2012, posicionado na Classe de Professor Associado daquela Carreira, será reposicionado, satisfeitos os requisitos, da seguinte forma:
 
I - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 17 (dezessete) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe Associado, nível 2;
 
II - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 19 (dezenove) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe Associado, nível 3; e
 
III - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 21 (vinte e um) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe Associado, nível 4.
 
§ 1o O reposicionamento de que trata este artigo será efetuado mediante requerimento do servidor à respectiva IFE, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, com a apresentação da devida comprovação do tempo de obtenção do título de doutor.
 
§ 2o O reposicionamento de que trata o caput será supervisionado pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Defesa, conforme a vinculação ou subordinação da IFE.
 
§ 3o Os efeitos do reposicionamento de que trata este artigo serão considerados por ocasião da aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II.
 
§ 4o O reposicionamento de que trata este artigo não gera efeitos financeiros retroativos anteriores a 1o de março de 2013.
 
§ 5o O reposicionamento de que trata este artigo não se aplica aos servidores que já se encontrem no respectivo nível ou em nível superior ao qual fariam jus a serem reposicionados.
 
Orientamos que o Docente que se enquadrar em uma das situações acima descritas deverá proceder até 28 de março de 2013 à abertura de processo na Divisão de Protocolo requerendo seu reposicionamento na classe de associando, devendo para tanto anexar documento comprobatório do tempo de obtenção do título de doutor.
Solicitamos ampla divulgação do presente memorando a todos os servidores Docentes e Técnico-Administrativos em Educação lotados em sua Unidade.
 
Atenciosamente,
CLAUDIO PAZ DE LIMA
Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
(a via original encontra-se assinada)

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