SERVIÇO PÚBLICO
FEDERAL
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
SECRETARIA GERAL
DOS CONSELHOS SUPERIORES
DELIBERAÇÃO Nº
056/2006
CONSELHO
DEPARTAMENTAL
EM 19 DE DEZEMBRO
DE 2006
Dispõe sobre o Programa de
Capacitação e Aperfeiçoamento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação da FURG.
O Reitor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO GRANDE na qualidade de Presidente do CONSELHO DEPARTAMENTAL,
tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 19 de dezembro de
2006, Ata nº 336,
D E L I B E R A
:
Art. 1º Aprovar o
Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Integrantes do Plano de Carreira
dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da FURG, conforme
anexo.
Art. 2º
A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, revogando as
deliberações do CODEP nºs 030/1999 e 08/2000 e o Ato Executivo nº
018/2000..
Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin
PRESIDENTE DO CODEP
Art. 1º O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento integra o Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, a qual está estabelecida nas Leis 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005; nos Decretos 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, 5.824, de 29 de junho de 2006, e 5.825, de 29 de junho de 2006; na Portaria MEC 09, de 29 de junho de 2006; Portaria MPOG 208, de 25 de julho de 2006; e, na Resolução CONSUN-FURG 32/2006, de 29 de setembro de 2006.
Art. 2º O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Fundação Universidade Federal do Rio Grande está em conformidade com o disposto no inciso II do Art. 24 da Lei 11.091/2005; no inciso II do Art. 5° e no art. 7° do Decreto 5.825/2006; e, nos Arts. 1° a 3°, no caput do Art. 5°, no Art. 6° e nos Art. 9° a 12 do Decreto 5.707/2006.
Art. 3º O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da FURG será regido pelos seguintes princípios e diretrizes, com base no Art. 3° da Lei 11.091/2005 e no Art. 2° do Decreto 5.825/2006:
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;
II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;
III
– reconhecimento do saber não-instituído resultante da atuação profissional na
dinâmica de ensino, pesquisa e extensão;
IV - desenvolvimento vinculado aos objetivos institucionais;
V - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
VI - cooperação técnica entre a FURG, o Ministério da Educação e as demais instituições publicas de ensino e de pesquisa; e,
VII - co-responsabilidade, pela gestão da carreira e pelo Plano de
Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos
em Educação, da Administração Superior da FURG, dos dirigentes de Unidades
Administrativas e Acadêmicas, da Superintendência de Administração de Recursos
Humanos, do Comitê Gestor do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação e da Comissão Interna de
Supervisão (CIS).
Art. 4º
O
Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Integrantes do Plano Carreira dos
Cargos Técnico-Administrativos em Educação da FURG observará os seguintes
conceitos, com base no Art. 3º do Decreto 5.825/2006:
I - desenvolvimento: processo
continuado que visa ampliar os conhecimentos, as capacidades e as habilidades
dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no cumprimento dos
objetivos institucionais;
II - capacitação: processo
permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de aperfeiçoamento e
de qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de
competências institucionais, por meio do aprimoramento de competências
individuais;
III - educação formal:
educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio de instituições
públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira, entendidos
como educação básica e educação superior;
IV - aperfeiçoamento: processo de aprendizagem, baseado em ações de ensino-aprendizagem, que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a formação profissional do servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas;
V - qualificação: processo de
aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do qual o servidor
adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional
e o desenvolvimento do servidor na carreira;
VI - desempenho: execução de
atividades e cumprimento de metas previamente pactuadas entre o ocupante da
carreira e a FURG, com vistas ao alcance de
objetivos institucionais;
VII - força de trabalho:
conjunto formado pelas pessoas que, independentemente do seu vínculo de trabalho
com a FURG, desenvolvem atividades técnico-administrativas e de
gestão;
VIII - equipe de trabalho:
conjunto da força de trabalho da FURG, que realiza atividades afins e
complementares;
IX - ocupante da
carreira: servidor efetivo pertencente ao quadro da FURG que ocupa cargo do
Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação;
e,
X - processo de
trabalho: conjunto de ações seqüenciadas que organizam as atividades da força de
trabalho e a utilização dos meios de trabalho, visando o cumprimento dos
objetivos e metas institucionais.
Art. 5º O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da FURG terá como objetivo geral promover o desenvolvimento, o aperfeiçoamento e a qualificação dos servidores da Universidade, visando a melhoria do desempenho de suas atividades e o exercício pleno da cidadania, voltados ao cumprimento dos objetivos e estratégias estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
Art. 6º O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da FURG terá como objetivos específicos, com base no Art. 7° do Decreto 5.825/2006:
I – contribuir para o
desenvolvimento do servidor, como profissional e cidadão;
II – capacitar o servidor
para o desenvolvimento de ações de gestão pública; e,
III – capacitar o servidor
para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da
FURG.
Art. 7º
O
Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Integrantes do Plano de Carreira
dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da FURG observará as seguintes
linhas de desenvolvimento, com base no Art.7° do Decreto
5.825/2006:
I - iniciação ao serviço público: visa o conhecimento da função do Estado, das especificidades do serviço público, da missão da FURG e da conduta do servidor público, e sua integração ao ambiente institucional;
II - formação geral:
visa à oferta de conjunto de informações ao servidor sobre a importância dos
aspectos profissionais vinculados à formulação, ao planejamento, à execução e ao
controle das metas da FURG;
III - educação
formal: visa à implementação de ações que contemplem os diversos níveis de
educação formal;
IV - gestão:
visa à preparação do servidor para o desenvolvimento da atividade de gestão, que
deverá se constituir em pré-requisito para o exercício de funções de chefia,
coordenação, assessoramento e direção;
V - inter-relação
entre ambientes: visa à capacitação do servidor para o desenvolvimento de
atividades relacionadas e desenvolvidas em mais de um ambiente organizacional;
e,
VI - específica:
visa à capacitação do servidor para o desempenho de atividades vinculadas ao
ambiente organizacional em que atua e ao cargo que ocupa.
CAPÍTULO VI – Dos
Subprogramas e Projetos
Art. 8º
O Plano de
Ação Anual da Instituição contemplará o Programa de Capacitação e
Aperfeiçoamento, de forma articulada e tendo em vista o papel social da FURG.
Art. 9º
O
Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Integrantes do Plano de Carreira
dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da FURG será constituído do
Subprograma de Qualificação e do Subprograma de Aperfeiçoamento e
Desenvolvimento, os quais promoverão em caráter permanente os seguintes
projetos:
I. Projeto Iniciação ao Serviço Público
Processo obrigatório de integração
destinado aos servidores que
ingressarem na FURG, visando o conhecimento da função do Estado, das
especificidades do Serviço Público, da missão e dos objetivos, da cultura e da
estrutura da Universidade, de seus direitos e deveres, dos benefícios e da ética
no Serviço Público.
II. Projeto
de alfabetização
II. Projeto de educação de ensino fundamental, médio e médio
profissionalizante;
IV. Projeto de educação de ensino de
graduação
V. Projeto de educação de ensino de
pós-graduação
Ações de ensino-aprendizagem, por meio de educação formal, que visam
através dos projetos II a V, incentivar e dotar os servidores de conhecimentos,
competências e habilidades que excedam a exigência do próprio
cargo.
VI. Projeto de aperfeiçoamento e desenvolvimento
profissional
Ações de ensino-aprendizagem não-formal que têm por objetivo proporcionar
aos servidores a atualização de conhecimentos, visando à melhoria do desempenho
de atividades atinentes aos cargos que ocupam na
Instituição.
VII. Projeto de capacitação gerencial
Processo permanente de qualificação e atualização das chefias da
Instituição, visando à orientação quanto aos procedimentos administrativos e
desenvolvimento de competências para o desempenho da função. O processo será
extensivo a todos os servidores.
VIII.
Projeto Qualidade de Vida
Ações preventivas que têm como objetivo trabalhar a relação do indivíduo
consigo mesmo, com os outros e com o ambiente que o cerca, visando a obtenção do
bem estar físico, psíquico e social.
IX.
Projeto de Educação Continuada no Serviço Público
Processo permanente de resgate e afirmação da ética no Serviço Público,
ao longo da vida funcional dos servidores da FURG, por meio de ações de
capacitação nos projetos de aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional e de
capacitação gerencial.
X.
Projeto de valorização do Servidor Público
Processo permanente de resgate e reconhecimento dos servidores da FURG
pelo desempenho de funções ao longo de sua vida
profissional.
§ 1º - O Subprograma de
Qualificação terá por objetivo apoiar e implementar ações que visem ampliar a
escolaridade dos servidores técnico-administrativos em Educação e será
constituído dos projetos constantes nos incisos II, III, IV e
V.
§ 2º - O Subprograma de
Aperfeiçoamento e Desenvolvimento terá por objetivo a melhoria do desempenho das
atividades do cargo e desenvolvimento dos servidores técnico-administrativos em
Educação e será constituído dos projetos constantes nos incisos I, VI, VII,
VIII, IX e X.
CAPÍTULO VII – Do Dimensionamento
Anual de Capacitação
Art. 10
O
Dimensionamento Anual de Capacitação contemplará o Levantamento das Demandas em
Capacitação das Unidades Administrativas e Acadêmicas, os Indicadores do
Programa de Avaliação de Desempenho, as propostas da SARH e do Comitê Gestor,
desde que atendam os objetivos e as estratégias
definidas no Plano de Desenvolvimento
Institucional.
CAPÍTULO VIII – Do Plano
Anual de Capacitação
Art. 11
A
FURG, fazendo uso dos recursos disponibilizados no Programa de Gestão do Plano
de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação, oferecerá aos seus servidores por meio do
Plano Anual de Capacitação cursos presenciais e/ou à distância, seminários,
simpósios, jornadas, congressos, palestras, oficinas, workshops, encontros e outras atividades
afins, tomando por referência o Dimensionamento Anual de Capacitação.
Parágrafo Único -
A
participação do servidor no Plano Anual de Capacitação será permitida desde
que:
I - a Ação de Capacitação conste do Levantamento de Demandas em Capacitação da Unidade de lotação do servidor e no Dimensionamento Anual de Capacitação;
II - o servidor possua os pré-requisitos compatíveis com a ação proposta;
III - o servidor esteja
inserido no público-alvo definido para a ação de
capacitação;
IV - o servidor tenha a
anuência de sua chefia; e,
V - exista disponibilidade de vaga.
Art. 12
O
servidor não contemplado em ações contidas no Plano Anual de Capacitação, poderá
para fins de Progressão por Nível de Capacitação, buscar alternativas próprias
de capacitação, desde que estejam previstas no Dimensionamento Anual de
Capacitação e que o servidor tenha sido identificado como
público-alvo.
Art. 13
Para
a execução do Plano Anual de Capacitação, a SARH contará com a colaboração de
docentes, discentes e técnico-administrativos em Educação, sendo caracterizada
como atividade acadêmica e podendo também contratar pessoas físicas ou
jurídicas.
Art. 14
O
servidor técnico-administrativo em Educação inscrito ou selecionado para ações
contidas no Plano Anual de Capacitação, que se achar impossibilitado de
participar, deverá comunicar o fato à SARH, com antecedência mínima de 03 (três)
dias úteis do início da mesma.
Art. 15
O
servidor técnico-administrativo em Educação que abandonar ações contidas no
Plano Anual de Capacitação deverá comunicar o fato imediatamente à SARH, que por
sua vez informará ao responsável pela Unidade de lotação do
servidor.
§ 1º - Considera-se abandono a
desistência por iniciativa própria do servidor ou quando este ultrapassar o
limite de faltas permitidas, desde que não justificadas pelos afastamentos
previstos em lei.
§ 2º - O servidor que abandonar
ações contidas no Plano Anual de Capacitação ou não participar da avaliação do
seu aproveitamento, perderá a prioridade de realizar outra capacitação em
relação aos demais servidores da Instituição até dezembro do exercício seguinte
à ocorrência do fato.
CAPÍTULO IX – Da Licença para Capacitação
e da Liberação de Horário para participação nos Subprogramas de Qualificação e
de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento.
Art. 16
A
Licença para Capacitação e a Liberação de Horário deverão ser concedidas, observada a manutenção de 2/3 (dois terços) da
força de trabalho, por turno, do total de integrantes da menor estrutura
organizacional da Universidade onde estiver lotado o
servidor.
Parágrafo Único - Os 2/3 (dois terços)
estabelecidos no caput deste artigo
deverão ter sua base de aplicação ampliada para as lotações de Unidades
Administrativas ou Acadêmicas imediatamente superiores àquela onde estiver
lotado o servidor, se nelas a força de trabalho for inferior a três
pessoas.
Art. 17
A Licença para Capacitação e a
Liberação de Horário poderão ser concedidas desde que a ação pleiteada conste no
Dimensionamento Anual de Capacitação e que o servidor tenha sido identificado
como público alvo.
Art. 18
O
servidor técnico-administrativo em Educação, em conformidade com o Art. 10 do
Decreto 5.707/2006, após cada qüinqüênio de efetivo exercício, poderá afastar-se
em Licença para Capacitação, com a respectiva remuneração do cargo efetivo, por
até três meses, para participar de cursos de capacitação.
§ 1º - Os períodos de Licença
para Capacitação não são acumuláveis.
§ 2º - A Licença para Capacitação
poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias.
§ 3º - A FURG poderá custear a
participação do servidor em ações de capacitação durante a Licença para
Capacitação.
§ 4º - O servidor poderá
usufruir da Licença para Capacitação em ações de capacitação promovidas pela
Instituição.
§ 5º - A Licença para
Capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de monografia
de especialização, dissertação de mestrado ou tese de doutorado.
Art. 19
Constitui direito dos
servidores a Liberação de Horário para participar do Subprograma de
Qualificação.
§ 1º
- A Liberação de Horário será de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária
semanal do servidor, observando-se:
I – a liberação de horário se dará
quando o servidor estiver matriculado em, no mínimo, 03 (três) disciplinas ou
que a carga horária das disciplinas em que estiver matriculado for igual ou
superior a 12 (doze) horas-aula semanais;
II -
a liberação de horário se dará durante o período letivo;
III - a liberação de horário
implicará na assinatura de um termo de compromisso, no qual o servidor
compromete-se a exercer suas atividades na Universidade por prazo igual à carga
horária total da liberação, salvo mediante indenização das despesas havidas com
seu aperfeiçoamento, exceto os servidores que se
enquadrarem no projeto de alfabetização;
a) entende-se como despesas
havidas, a remuneração do servidor, proporcional ao horário de afastamento,
excluídos os valores relativos aos auxílios alimentação, transporte e
pré-escolar.
IV - o servidor beneficiado com liberação de horário, em caso de
necessidade da Instituição durante o período de realização do curso, poderá ser
convocado para execução de atividades especiais, de caráter esporádico, tendo
como limite semanal o número de horas obtidas na liberação, caracterizadas estas
como compensação de horário;
V - o limite máximo de
liberação de horário do servidor será pelo tempo mínimo necessário para
realização do curso, acrescido de 50% (cinqüenta por cento), contados a partir
da data de ingresso no curso;
VI - a
liberação de horário não se aplica ao servidor que: exerça função de confiança;
esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; não atenda ao disposto
no inciso III; e,
VII
- o servidor que não se enquadrar nas condições estabelecidas no inciso I será
liberado no horário da(s) disciplina(s) em que estiver matriculado, considerando
o período necessário para o deslocamento do servidor até o local de realização
da atividade.
§ 2º - O servidor
técnico-administrativo em Educação poderá afastar-se de suas funções para
participar de cursos de pós-graduação em instituições nacionais ou estrangeiras,
de acordo com as normas existentes na Instituição, quando constantes no
Levantamento das Demandas em Capacitação da Unidade de lotação em que estiver
lotado e no Dimensionamento Anual de Capacitação.
§ 3º – Os cursos de pós-graduação lato sensu promovidos pela FURG deverão
reservar 10% (dez por cento) do total de vagas para os servidores
técnico-administrativos em Educação, sem ônus, cujos critérios para participar
de seleção deverão ser estabelecidos pela SARH.
§ 4º – No(s) dia(s) de
realização da(s) prova(s) de seleção para os projetos constantes no § 1º, do
Art. 9º o servidor técnico-administrativo em Educação deverá ser liberado de
comparecer ao trabalho.
Art. 20
Na
análise da solicitação de Liberação de Horário do servidor
técnico-administrativo em Educação, de que tratam os Arts. 16, 17 e 19 deverão
ser considerados os seguintes critérios de prioridade:
I - cursos que habilitem o
servidor com o pré-requisito necessário ao cargo que
ocupa;
II - ensino
fundamental;
III - ensino
médio;
IV - ensino médio profissionalizante com relação direta ao ambiente organizacional;
V - cursos de graduação com
relação direta ao ambiente organizacional;
VI - cursos de pós-graduação que não requeiram afastamento total, mas com relação direta ao ambiente organizacional;
VII - cursos de pós-graduação que requeiram afastamento total, mas com
relação direta ao ambiente organizacional;
VIII - demais cursos médios
profissionalizantes;
IX - demais cursos de graduação;
e,
X - demais cursos de pós-graduação.
Parágrafo Único - Para concessão de Liberação
de Horário, previstas nos Arts 16, 17 e 19 serão priorizados os servidores que
ainda não possuam formação no mesmo nível do pleiteado.
Art. 21
A
liberação de horário do servidor técnico-administrativo em Educação será
revogada quando:
I - não lograr aprovação em uma disciplina, se somente uma for objeto de
liberação;
II - reprovar duas vezes em uma mesma disciplina ou série, tratando-se de curso supletivo ou de graduação;
III - reprovar duas vezes na mesma série ou em séries distintas, em se tratando de cursos de ensino fundamental, ensino médio, médio profissionalizante ou ensino de graduação em regime seriado;
IV - trancar curso ou disciplina, sem que tenha comunicado à chefia imediata e à SARH em até três dias úteis após o referido ato;
V - trancar ou desistir de
uma mesma disciplina por mais de um período letivo;
VI - não apresentar
relatório, conforme o estabelecido no inciso III do
Art.29;
VII - trancar total ou parcialmente o curso, não mais atendendo as
condições estabelecidas no inciso I, § 1º, do Art.19;
e,
VIII - reprovar por
freqüência.
Parágrafo Único – O servidor que tiver sua
Liberação de Horário revogada ficará impossibilitado de obter nova liberação até
dezembro do exercício seguinte à ocorrência do fato.
CAPÍTULO X - Das
responsabilidades e competências
Art. 22
A
elaboração do Dimensionamento Anual de Capacitação e do Plano Anual de
Capacitação dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação é de responsabilidade do Comitê Gestor do
Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação, instituído pelo Reitor da FURG, através da
Portaria nº 1356 de 13/11/2006.
§ 1º - Para desenvolvimento de suas
atribuições, o Comitê Gestor deverá analisar a proposta de ações de capacitação
da SARH, em conformidade com o Art. 24, o Levantamento das Demandas em
Capacitação das Unidades Administrativas e Acadêmicas e fazer uso dos
indicadores oriundos da Avaliação de Desempenho, em consonância com o Plano de
Desenvolvimento Institucional.
§
2º - O Comitê Gestor, anualmente, em conjunto com as Unidades
Administrativas e Acadêmicas, deverá avaliar e identificar os resultados obtidos
com as ações de capacitação, com vistas à adoção de medidas corretivas para o
atendimento aos princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos na presente
Deliberação.
Art. 23
O Comitê Gestor poderá expedir
orientações normativas visando à aplicação desta Deliberação e propor ações de
capacitação que visem a inter-relação entre os ambientes, identificando o
público-alvo a ser atingido.
Art. 24
A
SARH poderá propor ao Comitê Gestor ações de capacitação que visem atender os
objetivos identificados nos projetos constantes do Subprograma de Qualificação e
do Subprograma de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento.
Art. 25
As
atividades de planejamento, coordenação e execução do Plano Anual de Capacitação
dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em
Educação são de responsabilidade da SARH, com o apoio dos responsáveis pelas
Unidades Administrativas e Acadêmicas.
§ 1° – Para a execução das
atividades constantes no caput desde
artigo a SARH deverá:
I – propiciar a integração dos servidores ingressantes, no prazo de até 60 (sessenta) dias decorridos da posse;
II – elaborar formulário específico para o Levantamento das Demandas em Capacitação das Unidades Administrativas e Acadêmicas;
III - divulgar no último trimestre de cada ano o Dimensionamento Anual de Capacitação e o Plano Anual de Capacitação dos Integrantes do Plano Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação a serem executadas no exercício seguinte;
IV - avaliar as ações de capacitação de iniciativa da FURG vinculadas ao Plano Anual de Capacitação, conjuntamente com os ministrantes e participantes, através de metodologia definida em cada ação;
V - planejar e coordenar, em conjunto com Unidades Administrativas e Acadêmicas, as propostas específicas, visando o desenvolvimento do Subprograma de Qualificação;
VI - selecionar e convidar os servidores para participar das ações de capacitação contidas no Plano Anual de Capacitação, ouvido o responsável pela Unidade de lotação do servidor;
VII – convocar os servidores para o Projeto de Iniciação no Serviço Público e para cursos que atendam exigências legais;
VIII – analisar e emitir parecer sobre a solicitação do servidor, quanto à Licença para Capacitação e Liberação de Horário;
IX - avaliar os relatórios elaborados pelos servidores beneficiados com a Licença para Capacitação ou Liberação de Horário, contidas no Capítulo IX, atestando o cumprimento das disposições contidas nesta Deliberação, com vistas a assegurar o direito à continuidade da concessão;
X – estabelecer critérios para a seleção de servidores que ocuparão vagas
disponibilizadas nos cursos de pós-graduação lato-sensu, promovidos pela
Universidade;
XI – estabelecer critérios para a seleção de servidores, visando participação nas ações de capacitação promovidas pela Universidade através do Plano Anual de Capacitação;
XII – revogar as concessões de Liberação de Horário para estudos, informando à Unidade de lotação do servidor;
XIII - identificar e divulgar os eventos externos de capacitação e aperfeiçoamento e outros de natureza profissional, científica e cultural que promovam o desenvolvimento dos servidores;
XIV - assessorar e apoiar as Unidades Administrativas e Acadêmicas no planejamento e na execução de propostas vinculadas ao Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento;
XV - desenvolver, com o apoio das Unidades Acadêmicas e Administrativas, projetos de captação de recursos para o Dimensionamento Anual de Capacitação;
XVI - disponibilizar aos servidores técnico-administrativos em Educação formulários de avaliação das ações de capacitação promovidas através do Plano Anual de Capacitação e dos pedidos de Licença para Capacitação e Liberação de Horário;
XVII - avaliar os recursos derivados da aplicação da presente
Deliberação;
XVIII – expedir, no prazo de 20 (vinte) dias, certificado de conclusão de curso ao servidor participante de ações de capacitação promovidas pela FURG, através do Plano Anual de Capacitação, que tenha obtido no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência e aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento), quando este for exigido; e,
XIX – manter registro das ações de capacitação promovidas pela Universidade, por meio do Plano Anual de Capacitação, e dos servidores capacitados.
§ 2°. A SARH deverá encaminhar à
SUPLAN/PROPLAN, até o final do 1° semestre de cada ano, a proposta orçamentária
a ser incluída no orçamento da Instituição, para atender o Dimensionamento Anual
de Capacitação dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação da FURG.
§ 3°. A SARH deverá encaminhar,
até 1° de dezembro de cada ano, à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão (SRH/MPOG), com base no art. 5º da Portaria
MPOG 208/2006, o Plano Anual de Capacitação dos Integrantes do Plano Carreira
dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da FURG a serem executados no
exercício seguinte.
§ 4°. A SARH deverá encaminhar,
até 31 de janeiro do ano posterior ao de vigência, à SRH/MPOG, com base no art.
5º da Portaria MPOG 208/2006, o relatório das ações contidas no Plano Anual de
Capacitação e os recursos aportados no Programa de Gestão do Plano de
Desenvolvimento dos Integrantes Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em
Educação da FURG realizado no ano anterior e com análise dos resultados
alcançados.
Art. 26
A
SARH será responsável pela avaliação das certificações apresentadas pelos
servidores visando à progressão por Nível de Capacitação e Incentivo à
Qualificação de que tratam a Lei 11.091/2005 e o Decreto
5.824/2006.
Parágrafo Único
- Somente
serão validadas as certificações para progressão por Nível de Capacitação que
atendam a Lei 11.091/2005, o Decreto 5.824/2006 e cuja ação de capacitação tenha sido
inserida no Dimensionamento Anual de Capacitação.
Art. 27
O
repasse de informações à SARH, visando a implementação do Dimensionamento Anual
de Capacitação e do Plano Anual de Capacitação, compete às Unidades
Administrativas e Acadêmicas.
Parágrafo Único
- As
Unidades Administrativas e Acadêmicas, com base nas necessidades de sua força de
trabalho e tomando por referência o atendimento dos objetivos e estratégias
estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Institucional, num processo
participativo de debate e de construção coletiva, deverão apresentar à SARH, até
outubro de cada ano, por meio de formulário específico, o Levantamento das
Demandas em Capacitação de sua força de trabalho para execução no ano
seguinte.
Art. 28
Competem ainda às Unidades
Administrativas e Acadêmicas:
I - autorizar a participação de servidores em congressos, seminários, encontros e outras atividades de natureza científica, artística e cultural;
II – avaliar e autorizar o
pedido de Licença para Capacitação e de Liberação de Horário dos servidores
técnico-administrativos em Educação, de acordo com os critérios estabelecidos
nesta Deliberação, encaminhando-o à SARH;
III - estabelecer horários
especiais de trabalho para os servidores participantes do Sub-Programa de
Qualificação, conforme estabelecido no inciso
VII, § 1°, do Art. 19;
IV - afixar o horário
especial do servidor no seu local de trabalho;
V – avaliar o aproveitamento do servidor nas ações de capacitação constantes no Subprograma de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento, por meio dos resultados obtidos no desempenho de suas atividades, registrando-os no Programa de Avaliação de Desempenho; e
VI – autorizar a participação de sua força de trabalho nas ações de capacitação promovidas pela Universidade através do Plano Anual de Capacitação.
Art. 29
Para
fazer uso do disposto na presente Deliberação o servidor técnico-administrativo
em Educação deverá:
I – formalizar processo
administrativo junto à Divisão de Protocolo visando à concessão da Licença para
Capacitação e Liberação de Horário e encaminhar ao responsável de sua Unidade de
lotação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II – formalizar processo na
Divisão de Protocolo, visando à progressão por Nível de Capacitação e Incentivo
à Qualificação, anexando a certificação correspondente;
III – encaminhar à SARH, no
prazo máximo de 20 (vinte) dias, o comprovante de participação nos eventos
previstos no inciso I, do Art. 28;
IV – apresentar à SARH documento que
comprove freqüência nas disciplinas em que estiver matriculado, em até 30
(trinta) dias após o encerramento do período letivo, quando beneficiado com a
Liberação de Horário;
V - quando da conclusão do
curso para o qual obteve liberação de horário, apresentar à SARH o comprovante
de conclusão, no máximo em 60 (sessenta) dias;
VI - comprovar a participação
nas ações de capacitação, integrantes do Subprograma de Aperfeiçoamento e
Desenvolvimento, quando este se realizar fora da Instituição, no prazo máximo de
20 (vinte) dias, apresentando, à SARH, certificado de conclusão ou atestado
contendo dados relativos à freqüência e ao aproveitamento;
VII – justificar as faltas nas ações de
capacitação, contidas no Subprograma de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento, de
acordo com as normas vigentes na Instituição.
Art. 30
As
ações de capacitação do Plano Anual de Capacitação dos Integrantes do Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação serão acompanhadas e
fiscalizadas pela Comissão Interna de Supervisão (CIS), com base no §3° do
art.22 da Lei 11.091/2005.
CAPÍTULO XI – Do
financiamento
Art. 31
A
execução do Plano Anual de Capacitação dos Integrantes da Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação da FURG, será custeada com recursos do
Tesouro Nacional, próprios e de convênios, e comporão o orçamento da SARH/PROAD.
Parágrafo
Único - Os
recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde, que visam à capacitação de
servidores técnico-administrativos em Educação, serão utilizados para a
capacitação de servidores ocupantes de cargos existentes no Hospital
Universitário, tomando por referência o Dimensionamento Anual de Capacitação e o
Plano Anual de Capacitação.
Art. 32
No interesse institucional, os trabalhadores das Fundações de Apoio,
empresas terceirizadas e demais componentes da força de trabalho não
pertencentes ao quadro efetivo da FURG serão atendidos pelo Plano Anual de
Capacitação.
Parágrafo Único
- A
critério da FURG e mediante relação contratual, deverá haver exigência de
repasse financeiro para atender os projetos do Programa de Capacitação e
Aperfeiçoamento.
CAPÍTULO XII – Das
disposições gerais
Art. 33
As
atribuições da Equipe de Trabalho nomeada pelo Reitor através da Portaria 1.041/2006 serão assumidas pelo Comitê
Gestor do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação.
Art. 34
As
ações de capacitação contidas no Plano Anual de Capacitação deverão estar
pautadas no Plano de Desenvolvimento Institucional, direcionando a formação de
recursos humanos para o alcance dos objetivos e estratégias neles
definidos.
Art. 35 O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Técnico-Administrativos em Educação da FURG, além da legislação especificada nesta Deliberação, observará legislações complementares, regulamentações e orientações expedidas pela SRH/MPOG, CGGP/SAA/MEC e CNS/PCCTAE.
Art. 36 O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Técnico-Administrativos em Educação da FURG observará os instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal fixados pelo Decreto 5.707/2006 e a Portaria MPOG 208/2006.
Art. 37
Os
dispositivos contidos na presente Deliberação, no interesse institucional,
aplicam-se na totalidade aos servidores técnico-administrativos em Educação,
inclusive aos em estágio probatório, e, parcialmente, aos demais componentes da
força de trabalho.
§ 1º - Aos servidores
técnico-administrativos e marítimos, vinculados à Lei 7.596/1987 – PUCRCE, não
optantes pela Lei 11.091/2005, aplicam-se todos os efeitos da presente
Deliberação;
§ 2º - Aos professores de 1º e
2º Graus e de 3º Grau aplica-se o contido no Subprograma de Aperfeiçoamento e
Desenvolvimento, especificamente os Projetos de que tratam os incisos I, VI,
VII, VIII, IX e X do Art. 9º;
§ 3º - Aos trabalhadores das
Fundações de Apoio e empresas terceirizadas que atuam na prestação de serviços
de vigilância, limpeza, portaria, recepção e manutenção aplica-se o contido no
Subprograma de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento, especificamente os Projetos de
que tratam os incisos I, VI, VII, VIII e IX do Art. 9º;
§ 4º
- Aos professores substitutos e visitantes aplica-se o contido no Subprograma de
Aperfeiçoamento e Desenvolvimento, especificamente o Projeto Iniciação ao
Serviço Público que trata o inciso I do Art. 9º;
§ 5º - Aos estagiários e
bolsistas aplica-se o contido no Subprograma de Aperfeiçoamento e
Desenvolvimento, especificamente os Projetos de que tratam os incisos VI e VIII
do Art. 9º.
Art. 38 Para a implementação do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Técnico-Administrativos em Educação da FURG será disponibilizada à SARH a infra-estrutura necessária.
Art. 39 Para execução do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Técnico-Administrativos em Educação da FURG poderá ser proposta ao Comitê Gestor do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação a inclusão de novos Projetos nos Subprogramas de Qualificação e de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento.
Art. 40 O servidor técnico-administrativo em Educação que não cumprir o disposto no Art. 29, inciso III a VII, desta Deliberação ficará impedido de participar de novas ações de capacitação até que regularize a situação.
Art. 41 Somente a SARH está autorizada a emitir certificados, no âmbito da Universidade, para ações de capacitação constantes do Subprograma de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento dos servidores Técnico-Administrativos em Educação, desde que não sejam cursos de extensão.
Art. 42
Os
casos omissos serão resolvidos pela SARH, ouvida a CIS.
Art. 43
A
instância recursal, para as demandas derivadas da aplicação da presente
Deliberação, é o Conselho Departamental.
Art. 44 A presente Deliberação revoga as Deliberações CODEP 30/1999 e 08/2000 e o Ato Executivo 18/2000.